O prefeito de Bento Gonçalves publicou novo decreto municipal na manhã desta sexta-feira (17) com medidas ainda mais duras com relação ao funcionamento da cidade, tendo por objetivo provocar o mais amplo isolamento social. Bento tem dado exemplo de ações importantes para evitar a circulação do coronavírus na cidade. Bento tem apenas 5 casos suspeitos em investigação.
GUILHERME RECH PASIN, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves, no
uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO, os avanços da pandemia do COVID-19
(Coronavírus) e os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde,
pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Estadual de Saúde e pelo Comitê Municipal
de Atenção ao Coronavírus;
CONSIDERANDO, o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6
de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO, o disposto na Portaria nº 356, de 11 de março de
2020, do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO, a necessidade da adoção de medidas imediatas
visando a contenção da propagação do vírus em resposta à emergência de saúde
pública prevista no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO, a responsabilidade da Prefeitura em resguardar a
saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos
disponibilizados no Município;
CONSIDERANDO, o compromisso da Prefeitura em evitar e não
contribuir com qualquer forma para propagação da infecção e transmissão local da
doença;
CONSIDERANDO, a mudança no quadro após o reconhecimento da
pandemia pela Organização Mundial de Saúde;
CONSIDERANDO, a urgência em adotar o isolamento social;
CONSIDERANDO, as disposições já expedidas no Decreto Municipal nº
10.464, de 13 de março de 2020;
CONSIDERANDO, as disposições já expedidas no Decreto Municipal nº
10.466, de 16 de março de 2020;
CONSIDERANDO, as disposições já expedidas no Decreto Municipal nº
10.470, de 18 de março de 2020;
CONSIDERANDO, a confirmação do primeiro caso do Coronavírus
(COVID-19) em território municipal,
D E C R E T A:
Art. 1º Para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus
(COVID-19), ficam determinadas as seguintes medidas:
I – Suspensão de todas as atividades em indústrias, em estabelecimentos comercias,
centros comerciais, agências bancárias e lotéricas, serviços notariais e registrais;
II – Proibição de novas hospedagens em hotéis e pousadas, podendo os clientes que
já estão hospedados, permanecerem até a data de seus checkout;
III - Suspensão de todas as atividades, inclusive impedindo as atividades de cunho
privado e comercial, no Ginásio Municipal e nos Ginásios de Esportes que possuem
permissão de uso, em especial os dos bairros Ouro Verde, Jardim Glória, São Roque,
Santa Helena, ficando a disposição do poder público para uso em caráter de
emergência e urgência, de acordo com o plano de contingência;
IV – Adoção de linha exclusiva no transporte público coletivo destinada ao
atendimento de trabalhadores dos serviços essenciais, principalmente nas áreas da
saúde e segurança;
V – Fica proibida a aglomeração de pessoas em logradouros públicos.
§1º Os terminais de auto atendimento das agências bancárias, poderão
operar desde que não haja aglomeração de pessoas no local, seja feita higienização
periódica nos equipamentos. O atendimento interno poderá ser mantido mediante teleagendamento prévio.
§2º As atividades nas indústrias alimentícias, de produtos perecíveis, de
alimentação animal, e as que atendam os serviços de saúde, serão permitidas,
evitando o desabastecimento e devendo adotar o escalonamento da mão de obra
necessária, a fim de evitar-se aglomerações.
Art. 2º Ficam mantidos os atendimentos em farmácias, supermercados,
casas de carnes, fruteiras, mercearias, postos de combustíveis (com exceção das
lojas de conveniência), distribuidoras de água, de bebidas, de gás e distribuidoras de
energia elétrica e saneamento básico, serviços de telecomunicações e de
processamento de dados, clinicas de atendimento de serviços de saúde, clínicas
veterinárias em regime de emergência e para venda de rações e medicamentos,
serviços laboratoriais, clínicas de vacinas e estabelecimentos hospitalares, comércio
de equipamentos para a saúde, lavanderias, restaurantes, padarias, cafeterias e
lanchonetes.
§1º Os restaurantes, padarias, cafeterias, lanchonetes poderão somente
operar desde que não tenha o consumo no local, sendo permitido o serviço de delivery
e tele-entrega.
§2º Nos atendimentos descritos no caput do art. 2º deverão ser
adotadas medidas que evitem aglomerações de pessoas.
Art. 3º No âmbito da Administração Pública, fica determinado:
I – Autorização de pagamento de horas extras no âmbito da administração pública, se
necessárias;
II – Suspensão do sistema rotativo de estacionamento (Área Azul), devendo os
terminais de pagamento serem desligados e isolados.
Art. 4º Fica determinado que todos os profissionais da área da saúde de
Bento Gonçalves poderão ser convocados em caráter de urgência para atendimento a
toda a população.
Art. 5º Será encaminhada cópia do presente Decreto Executivo às
autoridades públicas, tais como Brigada Militar, Polícia Civil, Polícia Federal, Polícias
Rodoviárias, Forças Armadas, Guarda Municipal, Corpo de Bombeiros, Ministério
Público Estadual, Federal e do Trabalho, para fins de efetividade das medidas
decretadas, assim como para fiscalização e aplicação do previsto na Portaria
Interministerial nº 05 de 17 de março de 2020, se for o caso, a ainda ficando
corresponsáveis para adoção de medidas.
Art. 6º A Guarda Municipal e os serviços municipais de fiscalização
poderão requisitar a força policial a fim de garantir o cumprimento dos dispostos neste
Decreto Executivo.
Art. 7º Os termos do presente Decreto poderão ser revistos, a qualquer
tempo, de acordo com o entendimento do Prefeito, Procurador-Geral e Secretário
Municipal de Saúde em conjunto com o Comitê Municipal de Atenção ao Coronavírus
(COVID-19).
Art. 8º Em caso de recusa do cumprimento das determinações contidas
no presente Decreto e nos anteriores, fica autorizado, desde já, aos órgãos
competentes, com objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo e risco
coletivo, adotar todas as medidas legais cabíveis (cassação de alvará, aplicação de
multas e demais penalidades).
Art. 9º Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste
Decreto serão definidos pelo Prefeito, Procurador-Geral e Secretário Municipal de
Saúde.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor a partir de 00:01 do dia 21 de
março de 2020 (sábado).
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos
vinte dias do mês de março de dois mil e vinte.
GUILHERME RECH PASIN
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