Quem poderá circular com arma de fogo

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Anunciado inicialmente como projeto voltado a colecionadores, atiradores e caçadores, o decreto assinado ontem pelo presidente Bolsonaro representa um amplo passo para a liberação de armas de fogo no Brasil. O texto do decreto divulgado hoje aponta que as novas regras vão ampliar de forma significativa o acesso ao porte de armas de fogo, que dá permissão para circular livre mente como equipamento.

Quem poderá circular com arma de fogo: 

Art. 20. O porte de arma de fogo, expedido pela Polícia Federal, é pessoal, intransferível, terá validade no território nacional e garantirá o direito de portar consigo qualquer arma de fogo, acessório ou munição do acervo do interessado com registro válido no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, por meio da apresentação do documento de identicação do portador. 
§ 1º A taxa estipulada para o porte de arma de fogo somente será recolhida após a análise e a aprovação dos documentos apresentados. 
§ 2º O porte de arma de fogo de uso permitido é deferido às pessoas que cumprirem os requisitos previstos no § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003.
§ 3º Considera-se cumprido o requisito previsto no inciso I do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, quando o requerente for:
 

I - instrutor de tiro ou armeiro credenciado pela Polícia Federal; 
II - colecionador ou caçador com Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido pelo Comando do Exército; 
III - agente público, inclusive inativo: 
a) da área de segurança pública; 
b) da Agência Brasileira de Inteligência;
c) da administração penitenciária;
d) do sistema socioeducativo, desde que lotado nas unidades de internação de que trata o inciso VI do caput do art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; e
e) que exerça atividade com poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente; f) dos órgãos policiais das assembleias legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa do Distrito Federal; 
g) detentor de mandato eletivo nos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando no exercício do mandato; 
h) que exerça a profissão de advogado; e
i) que exerça a profissão de oficial de justiça; III - proprietário de estabelecimento que comercialize armas de fogo ou de escolas de tiro; ou
IV - dirigente de clubes de tiro; 
V - residente em área rural; 
VI - profissional da imprensa que atue na cobertura policial;
VII - conselheiro tutelar; 
VIII - agente de trânsito; 
IX - motoristas de empresas e transportadores autônomos de cargas; e
XI - funcionários de empresas de segurança privada e de transporte de valores
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Milan Tomic

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