
Quem poderá circular com arma de fogo:
Art. 20. O porte de arma de fogo, expedido pela Polícia Federal, é pessoal, intransferível, terá validade no
território nacional e garantirá o direito de portar consigo qualquer arma de fogo, acessório ou munição do
acervo do interessado com registro válido no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, por meio da
apresentação do documento de identicação do portador.
§ 1º A taxa estipulada para o porte de arma de fogo somente será recolhida após a análise e a aprovação
dos documentos apresentados.
§ 2º O porte de arma de fogo de uso permitido é deferido às pessoas que cumprirem os requisitos
previstos no § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003.
§ 3º Considera-se cumprido o requisito previsto no inciso I do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003,
quando o requerente for:
I - instrutor de tiro ou armeiro credenciado pela Polícia Federal;
II - colecionador ou caçador com Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido pelo Comando do
Exército;
III - agente público, inclusive inativo:
a) da área de segurança pública;
b) da Agência Brasileira de Inteligência;
c) da administração penitenciária;
d) do sistema socioeducativo, desde que lotado nas unidades de internação de que trata o inciso VI
do caput do art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; e
e) que exerça atividade com poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente;
f) dos órgãos policiais das assembleias legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa do Distrito
Federal;
g) detentor de mandato eletivo nos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, quando no exercício do mandato;
h) que exerça a profissão de advogado; e
i) que exerça a profissão de oficial de justiça;
III - proprietário de estabelecimento que comercialize armas de fogo ou de escolas de tiro; ou
IV - dirigente de clubes de tiro;
V - residente em área rural;
VI - profissional da imprensa que atue na cobertura policial;
VII - conselheiro tutelar;
VIII - agente de trânsito;
IX - motoristas de empresas e transportadores autônomos de cargas; e
XI - funcionários de empresas de segurança privada e de transporte de valores
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