
Após duas semanas de paralisação, o setor industrial em Bento e em Caxias do Sul, as duas maiores cidades da serra, retomam as atividades nesta segunda-feira (6), de forma gradual.
Em Bento Gonçalves, um decreto publicado pela Prefeitura na última sexta-feira(03) define as regras para o funcionamento das indústrias. Considerando que o decreto permite o retorno das atividades da indústria da construção civil, cerca de 22 trabalhadores em Bento retornam ao trabalho neste segunda. Os dados são da revista Panorama Sócioeconômico do CIC BG. Caxias do Sul conta com aproximadamente 3,3 mil empresas do setor da indústria atualmente, que empregam em torno de 68 mil pessoas.
Texto do decreto 10488/2020- Bento Gonçalves
(..)
Das Indústrias
Art. 27. Ficam autorizadas as atividades industriais no âmbito do
Município de Bento Gonçalves, devendo obrigatoriamente serem adotadas as
seguintes medidas:
I – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando
do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, teclados,
etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto
adequado;
II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três
horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades,
os pisos, as paredes, os forros e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou
outro produto adequado;
III – manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso,
álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado, para a utilização dos
clientes e dos funcionários do local;
IV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar-condicionados
limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa
aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
V – manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e
de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento, ou outro
produto adequado, e toalhas de papel não reciclado;
VI – fornecer máscaras para uso de seus funcionários no deslocamento de suas
residências até o local do trabalho e para o retorno no final do expediente;
VII – fazer o controle diário de temperatura dos funcionários, ficando o relatório à
disposição da fiscalização;
VIII – manter louças e talheres dos refeitórios higienizados e devidamente
individualizados, de forma a evitar a contaminação cruzada;
IX – adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de
jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;
X – diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no
estabelecimento, de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número
de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois
metros;
XI – determinar a utilização pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir
alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximas aos
alimentos, do uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI adequado;
XII – manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, painel de informações
sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção da COVID-19 (novo
Coronavírus);
XIII – instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados
pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de
produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel
setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem
como do modo correto de relacionamento com o público, no período de emergência de
saúde pública decorrente da COVID-19 (novo Coronavírus);
XIV – afastar imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das
atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os
empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo novo Coronavírus.
Art. 28. Os dirigentes das indústrias, para fins de prevenção da
transmissão da COVID-19, deverão adotar as providências necessárias para, no
âmbito de suas competências:
I – estabelecer que os funcionários desempenhem suas atribuições em domicílio, em
regime excepcional de teletrabalho, na medida do possível e sem prejuízo ao serviço;
II – organizar, para aqueles empregados a que não se faz possível a aplicação do
disposto no inciso I deste artigo, bem como para os estagiários, escalas com o
revezamento de suas jornadas de trabalho, sempre que possível, dispensando-os, se
necessário, do comparecimento presencial.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do “caput” deste artigo será
obrigatório para os empregados:
I – com idade igual ou superior a 60 anos;
II – gestantes;
III – portadores de doenças respiratórias, pacientes oncológicos, hipertensos,
diabéticos, portadores de doenças imunodepressoras, e demais patologias
determinadas pelo Ministério da Saúde como grupo de risco para o COVID-19;
IV – aos funcionários que tiverem filhos matriculados em estabelecimentos de ensino
que estão com atividades suspensas.
Blogger Comment
Facebook Comment