Indústria em Bento e Caxias retomam atividades nesta segunda

Feira para indústria moveleira acontece em Bento Gonçalves, RS ...
Após duas semanas de paralisação, o setor industrial em Bento e em Caxias do Sul, as duas maiores cidades da serra, retomam as atividades nesta segunda-feira (6), de forma gradual. 
Em Bento Gonçalves, um decreto publicado pela Prefeitura na última sexta-feira(03) define as regras para o funcionamento das indústrias. Considerando que o decreto permite o retorno das atividades da indústria da construção civil, cerca de 22 trabalhadores em Bento retornam ao trabalho neste segunda. Os dados são da revista Panorama Sócioeconômico do CIC BG. Caxias do Sul conta com aproximadamente 3,3 mil empresas do setor da indústria atualmente, que empregam em torno de 68 mil pessoas. 
Texto do decreto 10488/2020- Bento Gonçalves
(..)
Das Indústrias 
Art. 27. Ficam autorizadas as atividades industriais no âmbito do Município de Bento Gonçalves, devendo obrigatoriamente serem adotadas as seguintes medidas: 
I – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado; 
II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
III – manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;
IV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar-condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
V – manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento, ou outro produto adequado, e toalhas de papel não reciclado;
VI – fornecer máscaras para uso de seus funcionários no deslocamento de suas residências até o local do trabalho e para o retorno no final do expediente;
VII – fazer o controle diário de temperatura dos funcionários, ficando o relatório à disposição da fiscalização;
VIII – manter louças e talheres dos refeitórios higienizados e devidamente individualizados, de forma a evitar a contaminação cruzada;
IX – adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;
X – diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento, de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros;
XI – determinar a utilização pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximas aos alimentos, do uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI adequado;
XII – manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, painel de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção da COVID-19 (novo Coronavírus);
XIII – instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público, no período de emergência de saúde pública decorrente da COVID-19 (novo Coronavírus);
 XIV – afastar imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo novo Coronavírus. 
Art. 28. Os dirigentes das indústrias, para fins de prevenção da transmissão da COVID-19, deverão adotar as providências necessárias para, no âmbito de suas competências:
I – estabelecer que os funcionários desempenhem suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, na medida do possível e sem prejuízo ao serviço;
II – organizar, para aqueles empregados a que não se faz possível a aplicação do disposto no inciso I deste artigo, bem como para os estagiários, escalas com o revezamento de suas jornadas de trabalho, sempre que possível, dispensando-os, se necessário, do comparecimento presencial. Parágrafo único. O disposto no inciso I do “caput” deste artigo será obrigatório para os empregados: I – com idade igual ou superior a 60 anos; II – gestantes;
III – portadores de doenças respiratórias, pacientes oncológicos, hipertensos, diabéticos, portadores de doenças imunodepressoras, e demais patologias determinadas pelo Ministério da Saúde como grupo de risco para o COVID-19;
IV – aos funcionários que tiverem filhos matriculados em estabelecimentos de ensino que estão com atividades suspensas. 
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Milan Tomic

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