Prefeito de Bento manda prorrogar prazo para pagamento de tributos e mantém decreto de isolamento

Prefeito Pasin assina novo decreto após confirmação de primeiro ...
Ao contrário de muitas cidades no RS e do Brasil, a prefeitura de Bento decidiu manter o decreto municipal que determina isolamento social até o dia 06 de abril. O prefeito, Guilherme Pasin (Progressistas), em transmissão via rede social no inicio da noite deste domingo(29), disse que apesar dos pedidos, especialmente da classe empresarial, decidiu pelos dados técnicos e determinações da área da saúde pública. Os médicos, a vigilância epidemiológica e o Ministério da Saúde tem recomendado a manutenção do isolamento social. O prefeito de Bento também autorizou que a partir do dia primeiro de abril, as empresas possam adotar medidas de preparação para o retorno às atividades, entre elas o setor administrativo, tendo em vista ainda a necessidade da confecção da folha de pagamento aos trabalhadores.

Pasin determinou, por meio de decreto específico, a prorrogação do prazo de pagamento de tributos municipais, medida que representa cerca de R$ 25 milhões. Até o momento, Bento tem 9 pacientes com coronavírus.

Leia o texto do decreto:


DECRETO Nº 10.481, DE 29 DE MARÇO DE 2020.
(SÉTIMO DECRETO MUNICIPAL CORONAVÍRUS)


DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS TEMPORÁRIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES FRENTE A PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).


                        GUILHERME RECH PASIN, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

                        CONSIDERANDO, os avanços da pandemia do COVID-19 (Coronavírus) e os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Estadual de Saúde e pelo Comitê Municipal de Atenção ao Coronavírus;

                        CONSIDERANDO, o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

                        CONSIDERANDO, o disposto na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;

                        CONSIDERANDO, a necessidade da adoção de medidas imediatas visando a contenção da propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

                        CONSIDERANDO, a responsabilidade da Prefeitura em resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados no Município;

                        CONSIDERANDO, o compromisso da Prefeitura em evitar e não contribuir com qualquer forma para propagação da infecção e transmissão local da doença;

                        CONSIDERANDO, a mudança no quadro após o reconhecimento da pandemia pela Organização Mundial de Saúde;

                        CONSIDERANDO, a necessidade em adotar o isolamento social;

                        CONSIDERANDO, as disposições já expedidas no Decreto Municipal nº 10.470, de 18 de março de 2020;

                        CONSIDERANDO, as disposições já expedidas no Decreto Municipal nº 10.472, de 20 de março de 2020;

                        CONSIDERANDO, as disposições já expedidas no Decreto Municipal nº 10.474, de 20 de março de 2020;

                        CONSIDERANDO, as disposições já expedidas no Decreto Municipal nº 10.477, de 23 de março de 2020;

                        CONSIDERANDO, a confirmação do nono caso do Coronavírus (COVID-19) em território municipal,

                        D E C R E T A:

                        Art. 1º Para fins de manutenção da atividade econômica municipal frente a pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), ficam determinadas as seguintes medidas:

I – Alteração do prazo de vencimento das parcelas 2ª, 3ª e 4ª do IPTU e Taxa de Coleta de Lixo para, 15 de setembro de 2020, 15 de outubro de 2020 e 16 de novembro de 2020, respectivamente;

II – As taxas, a vencer contadas da publicação deste Decreto e abaixo relacionadas, poderão ser pagas até dia 30 de outubro de 2020:
a) Expediente por Serviços Públicos (TESP);
b) Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento e Exercício de Atividades (TFLIF);
c) Fiscalização de Publicidade e Propaganda (TFPP);
d) Licenciamento Ambiental (TLA);
e) Licença e Fiscalização para a Execução de Obras (TLFEO);
f) Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial (TFEHE);
g) Vigilância Sanitária.

III – Alteração do prazo de vencimento das parcelas do ISS:
a)    ISS FIXO = Parcelas de 30 de abril de 2020, 29 de maio de 2020 e 30 de junho de 2020, terão seu vencimento 30 de setembro de 2020, 30 de outubro de 2020 e 30 de novembro de 2020, respectivamente.
b)    ISS VARÍAVEL = Parcelas de 20 de abril de 2020, 20 de maio de 2020 e 20 de junho de 2020, terão seu vencimento 21 de setembro de 2020, 20 de outubro de 2020 e 20 de novembro de 2020, respectivamente.
c)    ISS referente aos serviços profissionais de Táxi e por aplicativos poderá ser pago até dia 30 de outubro de 2020.
d)    Os tributos municipais inseridos no Simples Nacional, ficam prorrogados nos mesmos vencimentos da Resolução 152/2020 do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

IV – Suspensão de protestos e negativação dos contribuintes em cadastros de restrição de crédito, pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação deste Decreto.

V - Emissão de Certidão Positiva com efeitos de Negativa de Débitos Municipais, para contribuintes inscritos no Cadastro Municipal, pelo prazo de 90 dias a contar da publicação do Decreto.

VI - As multas aplicadas pelos órgãos de fiscalização da administração pública, após a publicação deste Decreto, poderão ser pagas até dia 30 de outubro de 2020.

VII - Suspensão pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação deste Decreto, de corte do abastecimento de água na rede de poços administrados pelo Município.

                        Art. 2º Fica autorizado os setores administrativos dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço a operar a fim de garantir o cumprimento das obrigações legais (pagamento de salários, trabalhistas, fiscais, tributários...).

                        Parágrafo único. Os estabelecimentos acima mencionados ficam obrigados a adotar as medidas de assepsia e higienização, evitando aglomeração de pessoas nos locais, e demais orientações da Secretaria Municipal de Saúde.
           
                        Art. 3º Fica autorizado a partir do dia 01 de abril de 2020, que os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço, adotem medidas de preparação para o retorno de suas atividades no dia 06 de abril de 2020.

                        Art. 4º Para fins de minimizar impactos sociais frente a pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), ficam determinadas as seguintes medidas:

I – Cadastramento de profissionais autônomos no Sistema Único de Assistência Social (SUAS) a fim de recebimento benefícios eventuais conforme critérios estabelecidos na Lei Municipal nº 4729/2009;

II – Distribuição de kit básico por aluno em caso de vulnerabilidade social, por mês, durante o período que perdurar a suspensão das aulas.

                        §1º Havendo mais de um aluno na residência será fornecida uma cesta básica compatível com a necessidade de alimentação de quantos forem os alunos residentes no local, o que será avaliado pela Nutricionista da SEDES e SMED.

                        §2º Farão jus a concessão do kit básico previsto no inciso II, os alunos cujas famílias estejam cadastradas junto a SEDES.

                        Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos vinte e nove dias do mês de março de dois mil e vinte.


                                                                                  GUILHERME RECH PASIN
Registre-se e Publique-se.                                                Prefeito Municipal


 Sidgrei A. Machado Spassini                                     Gustavo Baldasso Schramm
Procurador-Geral do Município                              Subprocurador-Geral do Município                           

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Milan Tomic

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