
Ao contrário de muitas cidades no RS e do Brasil, a prefeitura de Bento decidiu manter o decreto municipal que determina isolamento social até o dia 06 de abril. O prefeito, Guilherme Pasin (Progressistas), em transmissão via rede social no inicio da noite deste domingo(29), disse que apesar dos pedidos, especialmente da classe empresarial, decidiu pelos dados técnicos e determinações da área da saúde pública. Os médicos, a vigilância epidemiológica e o Ministério da Saúde tem recomendado a manutenção do isolamento social. O prefeito de Bento também autorizou que a partir do dia primeiro de abril, as empresas possam adotar medidas de preparação para o retorno às atividades, entre elas o setor administrativo, tendo em vista ainda a necessidade da confecção da folha de pagamento aos trabalhadores.
Pasin determinou, por meio de decreto específico, a prorrogação do prazo de pagamento de tributos municipais, medida que representa cerca de R$ 25 milhões. Até o momento, Bento tem 9 pacientes com coronavírus.
Leia o texto do decreto:
DECRETO Nº 10.481, DE
29 DE MARÇO DE 2020.
(SÉTIMO DECRETO
MUNICIPAL CORONAVÍRUS)
DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS TEMPORÁRIAS NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES FRENTE A PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS
(COVID-19).
GUILHERME RECH PASIN,
Prefeito Municipal de Bento Gonçalves, no uso de suas atribuições que lhe
confere a Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO, os avanços
da pandemia do COVID-19 (Coronavírus) e os recentes protocolos emitidos pela
Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria
Estadual de Saúde e pelo Comitê Municipal de Atenção ao Coronavírus;
CONSIDERANDO, o disposto
no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO, o disposto
na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO, a
necessidade da adoção de medidas imediatas visando a contenção da propagação do
vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3º da Lei
Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO, a
responsabilidade da Prefeitura em resguardar a saúde de toda a população que
acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados no Município;
CONSIDERANDO, o
compromisso da Prefeitura em evitar e não contribuir com qualquer forma para
propagação da infecção e transmissão local da doença;
CONSIDERANDO, a mudança
no quadro após o reconhecimento da pandemia pela Organização Mundial de Saúde;
CONSIDERANDO, a necessidade
em adotar o isolamento social;
CONSIDERANDO, as
disposições já expedidas no Decreto Municipal nº 10.470, de 18 de março de
2020;
CONSIDERANDO, as
disposições já expedidas no Decreto Municipal nº 10.472, de 20 de março de
2020;
CONSIDERANDO, as
disposições já expedidas no Decreto Municipal nº 10.474, de 20 de março de
2020;
CONSIDERANDO, as
disposições já expedidas no Decreto Municipal nº 10.477, de 23 de março de
2020;
CONSIDERANDO, a
confirmação do nono caso do Coronavírus (COVID-19) em território municipal,
D E C R E T A:
Art. 1º Para fins de manutenção da atividade
econômica municipal frente a pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), ficam
determinadas as seguintes medidas:
I
– Alteração do prazo de vencimento das parcelas 2ª, 3ª e 4ª do IPTU e Taxa de
Coleta de Lixo para, 15 de setembro de 2020, 15 de outubro de 2020 e 16 de
novembro de 2020, respectivamente;
II
– As taxas, a vencer contadas da publicação deste Decreto e abaixo relacionadas,
poderão ser pagas até dia 30 de outubro de 2020:
a)
Expediente por Serviços Públicos (TESP);
b)
Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento e Exercício de
Atividades (TFLIF);
c)
Fiscalização de Publicidade e Propaganda (TFPP);
d)
Licenciamento Ambiental (TLA);
e)
Licença e Fiscalização para a Execução de Obras (TLFEO);
f)
Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial (TFEHE);
g)
Vigilância Sanitária.
III
– Alteração do prazo de vencimento das parcelas do ISS:
a)
ISS
FIXO = Parcelas de 30 de abril de 2020, 29 de maio de 2020 e 30 de junho de
2020, terão seu vencimento 30 de setembro de 2020, 30 de outubro de 2020 e 30
de novembro de 2020, respectivamente.
b)
ISS
VARÍAVEL = Parcelas de 20 de abril de 2020, 20 de maio de 2020 e 20 de junho de
2020, terão seu vencimento 21 de setembro de 2020, 20 de outubro de 2020 e 20
de novembro de 2020, respectivamente.
c)
ISS
referente aos serviços profissionais de Táxi e por aplicativos poderá ser pago
até dia 30 de outubro de 2020.
d)
Os
tributos municipais inseridos no Simples Nacional, ficam prorrogados nos mesmos
vencimentos da Resolução 152/2020 do Comitê
Gestor do Simples Nacional (CGSN).
IV
– Suspensão de protestos e negativação dos contribuintes em cadastros de
restrição de crédito, pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação deste Decreto.
V
- Emissão de Certidão Positiva com efeitos de Negativa de Débitos Municipais,
para contribuintes inscritos no Cadastro Municipal, pelo prazo de 90 dias a
contar da publicação do Decreto.
VI
- As multas aplicadas pelos órgãos de fiscalização da administração pública,
após a publicação deste Decreto, poderão ser pagas até dia 30 de outubro de
2020.
VII
- Suspensão pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação deste Decreto, de
corte do abastecimento de água na rede de poços administrados pelo Município.
Art.
2º Fica autorizado os setores administrativos dos estabelecimentos comerciais,
industriais e de prestação de serviço a operar a fim de garantir o cumprimento
das obrigações legais (pagamento de salários, trabalhistas, fiscais,
tributários...).
Parágrafo único. Os
estabelecimentos acima mencionados ficam obrigados a adotar as medidas de
assepsia e higienização, evitando aglomeração de pessoas nos locais, e demais orientações
da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º Fica
autorizado a partir do dia 01 de abril de 2020, que os estabelecimentos
comerciais, industriais e de prestação de serviço, adotem medidas de preparação
para o retorno de suas atividades no dia 06 de abril de 2020.
Art.
4º Para fins de minimizar
impactos sociais frente a pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), ficam
determinadas as seguintes medidas:
I
– Cadastramento de profissionais autônomos no Sistema Único de Assistência
Social (SUAS) a fim de recebimento benefícios eventuais conforme critérios
estabelecidos na Lei Municipal nº 4729/2009;
II – Distribuição de kit básico por aluno em caso de
vulnerabilidade social, por mês, durante o período que perdurar a suspensão das
aulas.
§1º Havendo mais de um aluno na residência será fornecida uma
cesta básica compatível com a necessidade de alimentação de quantos forem os
alunos residentes no local, o que será avaliado pela Nutricionista da SEDES e SMED.
§2º
Farão jus a concessão do kit básico previsto no inciso II, os alunos cujas
famílias estejam cadastradas junto a SEDES.
Art. 5º Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO
MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos vinte e nove dias do mês de março de dois mil
e vinte.
GUILHERME
RECH PASIN
Registre-se
e Publique-se. Prefeito Municipal
Sidgrei A. Machado
Spassini Gustavo Baldasso Schramm
Procurador-Geral
do Município Subprocurador-Geral do Município
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