Planalto divulga lista de serviços que não podem parar durante isolamento por causa do coronavírus

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O Governo Federal disponibilizou a lista de todos os serviços e as atividades essenciais que deverão ser mantidas durante a emergência de saúde pública pelo novo coronavírus, mesmo com a adoção de medidas de isolamento e de quarentena pelas autoridades. A lista também está disponível em um portal do governo.

A relação de serviços e comércios foi foi definida pelo governo em decreto publicado na última semana. A manutenção deles, segundo o Palácio do Planalto, tem o objetivo é impedir a interrupção de atividades e do fornecimento de insumos e materiais necessários à sobrevivência, saúde, abastecimento e segurança da população.

Outros serviços e atividades essenciais poderão ser incluídos pelo Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos do Covid-19, coordenado pela Casa Civil da Presidência da República.
Confira lista de serviços essenciais

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil;

V - transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo, sendo que a restrição temporária e excepcional de locomoção interestadual e intermunicipal deve ser embasada em fundamentação técnica da Anvisa;

VI - telecomunicações e internet;

VII - serviço de call center;

VIII - captação, tratamento e distribuição de água;

IX - captação e tratamento de esgoto e lixo;

X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;

XI - iluminação pública;

XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

XIII - serviços funerários;

XIV - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XVI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XVII - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XVIII - vigilância agropecuária internacional;

XIX - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

XX - compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

XXI - serviços postais;

XXII - transporte e entrega de cargas em geral;

XXIII - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas;

XXIV - fiscalização tributária e aduaneira;

XXV - transporte de numerário;

XXVI - fiscalização ambiental;

XXVII - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

XXVIII - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXIX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

XXX - mercado de capitais e seguros;

XXXI - cuidados com animais em cativeiro;

XXXII - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

XXXIII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;

XXXIV - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; e

XXXV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

XXXVI – imprensa, incluindo radiodifusão sonora, de sons e imagens, internet, jornais e revistas, entre outros, sendo vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possam afetar o funcionamento da atividade.
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Milan Tomic

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